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Projeto de lei complementar nº 20 de 2009 - EFETIVOS- do Estado de São Paulo -Diário Oficial do Estado de SP do dia 07/05/09
sexta-feira, 8 de maio de 2009





PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 20, DE 2009
Mensagem nº 37, de 2009,
do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 5 de maio de 2009
Senhor Presidente


Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de VossaExcelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a instituição de duas novas jornadas de trabalho docente (Jornada Integral e Jornada Reduzida) para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria os cargos de docente que especifica, e dá outras providências correlatas.

A instituição da Jornada Integral de Trabalho Docente, de 40 (quarenta) horas semanais, carga a que se chega, atualmente,apenas pelo mecanismo da complementação, uma vez que a maior jornada é de 30 (trinta) horas semanais (Jornada Básica de Trabalho Docente), sobre constituir histórica reivindicação do Magistério Público do Estado, destina-se a propiciar a melhoria da qualidade do ensino, a partir da fixação do docente
em determinada escola.

Já a instituição da Jornada Reduzida de Trabalho Docente,de 12 (doze) horas semanais, bem como a criação de 50.000(cinquenta mil) cargos de Professor de Educação Básica - II(PEB-II), fazem parte do conjunto de medidas destinadas à implantação de um novo regime jurídico para a contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzido no inciso X do artigo 115 da Carta Paulista.

Trata-se de adequar as hipóteses de contratação temporária aos parâmetros estabelecidos pela vigente ordem constitucional, em particular nas áreas da Educação e da Saúde, onde tem ocorrido em maior número, devido às características dos respectivos quadros de pessoal, conforme estudos desenvolvidos por de Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CC-37, de 30 de agosto de 2007, do Secretário-Chefe da Casa Civil, examinados no âmbito do Comitê de Qualidade da Gestão  Pública e das Secretarias de Gestão Pública, da Educação e da Saúde.

Destarte, além da novel disciplina da contratação temporária,principal objeto de propositura que estou enviando concomitantemente a essa ilustre Casa de Leis, mostrou-se imperativo criar cargos naquelas áreas, de modo a suprir a necessidade de pessoal para o atendimento de suas atividades básicas.

A implantação da Jornada Reduzida de Trabalho Docente,por seu turno, é crucial para reduzir, senão evitar, a contratação temporária naqueles casos em que o número disponível de horas-aula seja insuficiente para a formação da atual jornadamínima de ingresso (Jornada Inicial de Trabalho Docente).

Ainda com o intuito de aprimorar a qualidade da educação paulista, a propositura objetiva incluir, por sugestão do atual Titular da Pasta da Educação, que acolhi, nova etapa nos concursos para ingresso nos cargos do Quadro do Magistério, consistente na participação e aprovação dos candidatos em curso específico de formação de professores.

O referido curso, nos moldes estabelecidos pela propositura, será realizado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo, a ser instituída por decreto, no âmbito da Secretaria da Educação.

A exemplo do bem sucedido modelo adotado por outras carreiras públicas, a medida permitirá melhor selecionar os candidatos, além de promover sua adequada inserção nas diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação, antes mesmo que se inicie o exercício profissional na rede de ensino público.

Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis e reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.


Lei Complementar nº , de de de 2009
Institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria os cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam instituídas para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, as seguintes Jornadas de Trabalho Docente:

I - Jornada Integral, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente;

II - Jornada Reduzida, caracterizada pela prestação de 12(doze) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, ficam incluídos no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Artigo 10 - .......................................................................................

III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.

IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.”

Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:I - da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

a) o § 2º do artigo 33:
“Artigo 33 - .............................................................................

§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente, em Jornada Básica de Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor duração.” (NR);

b) os artigos 34 e 35:

“Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho. (NR)

Artigo 35 - Nos casos de remoção, de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente titular de cargo poderá remover-se por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe.” (NR)

II - da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

a) o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na conformidade do Anexo I desta lei complementar;

b) o artigo 14:

“Artigo 14 - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I e II e III do artigo 10 desta lei complementar,na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)

Artigo 4º - A Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, fica alterada na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Artigo 5º - Ficam incluídas no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, as alíneas “c” e “d”, com a seguinte redação:

“Artigo 1º - .................................................................

§ 4º - ......................................................................

1 - ..........................................................................

c) R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;

d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente.”

Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, 50.000 (cinquenta mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela III, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - Os cargos de Professor Educação Básica II poderão ser exercidos, desde que existam aulas disponíveis,em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.

§ 1º - O curso específico de formação a que alude o“caput” deste artigo será ealizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20 horas.

§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.

§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido pelo candidato na primeira e segunda etapas e somente poderão prosseguir para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital, que confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da Educação.

§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação.

Artigo 8º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, a concursos ainda não disciplinados por normas específicas, mesmo que já devidamente autorizados.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2009.
José Serra



Anexo I

a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 3º da

Lei complementar nº          , de      de          de 2009





Postado por Humberto Machado Borges
Conselheiro da Apeoesp - Subsede de Barretos.



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