A CAIXA PRETA DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO (edição atualizada)
No Estado de São Paulo, considerado o mais rico do Brasil, mas não necessariamente o mais desenvolvido, existe uma situação que é absurdamente incompatível com condição de desenvolvimento de qualquer Estado: o sucateamento da educação escolar pública, que funciona com mais de 43% do seu efetivo de professores na condição de TEMPORÁRIOS.
Desde 1974 (Lei nº 500, 13/11/74) a Secretaria de Estado da Educação contrata professores temporários como uma alternativa à realização de concurso público. O que foi criado em uma realidade autoritária, no espírito da ditadura para resolver uma situação transitória, tornou-se uma forma de economizar com a folha de pagamento.
Naquela época, em que havia mais de 30% de analfabetos no Estado e para ser professor era preciso apenas ter completado o Colegial na modalidade Magistério, existia uma falta de pessoal para lecionar em sala de aula e para organizar a administração das escolas. Era muito comum o professor efetivo ser colocado na condição de diretor de escola e para cobrir sua vaga não era possível fazer um concurso público, já que o professor que ocupava a direção não deixou de ser professor. Assim, criou-se a possibilidade de contratação temporária de servidores:
I- para o exercício de função -atividade correspondente a função de serviço público de natureza permanente;
II – para o desempenho de função -atividade de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
III – para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória, ou ainda, a critério da Administração, para execução de serviços decorrentes de convênios.
Como a legislação considerou a necessidade permanente (professores ACT, hoje chamados OFA), o Estado criou um sistema no qual esses professores gozariam da maioria dos direitos dos efetivos, com exceção da licença prêmio e da incorporação de gratificações ao salário.
Trinta anos se passaram, e o que correu por baixo da ponte? Além do esgoto (progressão continuada, redução da carga horária de disciplinas mais criticas, pedagogia do amor), houve uma redução significativa da quantidade de concursos públicos, que para piorar a situação deixaram de ser regionalizados.
Com a falta de concursos e a permanência dessa situação, passados esses anos muitos dos professores ACT se aposentaram pelo Estado de São Paulo, sem jamais terem sido aprovados em um concurso público (o que é inconstitucional), em condição muito mais precária que a dos efetivos.
Nesse sentido, com a vitória nas eleições presidenciais do grupo que sempre foi antagônico aos Donos do Poder no Estado de São Paulo, o Governo Federal e Ministério da Previdência se interessaram por essa questão (não que estivessem preocupados com os professores) ao mesmo tempo em que o Governo do Estado criava mecanismos para dificultar a aposentadoria dos temporários. Todos estavam de olho nos mais de 100 mil professores que contribuíam para o fundo previdenciário do Estado, mas que se aposentariam com os recursos dele, já que mesmo mantendo benefícios integrais, teriam como fonte de recursos o INSS.
Para o Governo Federal isso representaria mais de 100 mil novos contribuintes ao INSS. Para o Governo de São Paulo, isso representava a solução definitiva para barrar a aposentadoria desses servidores.
Mas, havia um problema: o que fazer com esses professores que contribuíram para o fundo previdenciário do Estado mas que se aposentariam pelo INSS? Repassar suas contribuições ao INSS? Indenizá-los pelo FGTS não recolhido?
Depois de muitos estudos o Estado de São Paulo finalmente encontrou a SUA solução em 2007. Instituiu um novo fundo previdenciário (SISPREV), aumentando o valor da contribuição dos efetivos para compensar as contribuições dos temporários, agora destinadas ao INSS.
E daí?
E daí que dentro do Pacotão da Secretaria de Estado da Educação, concretizado com as Leis complementares nº 1093 e 1094, de 17 de julho de 2009, tudo muda a partir do ano que vem.
Tudo se resume ao fatídico 02 de julho de 2007. Quem estava vinculado como OFA ao Estado nesse dia é considerado "Professor OFA categoria F". Quem não tinha vínculo nessa época, mas lecionou como OFA até o dia 16 de julho de 2009 é considerado "Professor OFA categoria L". Quem entrou no Estado como OFA depois de 17 de julho de ano é considerado "Professor Contratado pela Lei 1093"
E daí?
OS PROFESSORES QUE JÁ SÃO EFETIVOS DO ESTADO poderão solicitar a redução de carga para uma jornada mínima de 10 aulas e 2 Htpc, com ou sem a possibilidade de carga suplementar. Isso facilitará as suas pretensões de remoção. Como são efetivos, têm a prioridade na escolha dos saldos das aulas remanescentes, para composição de sua jornada suplementar.
OS PROFESSORES QUE FOREM APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO, anunciado pela Secretaria para março de 2010, terão que fazer um curso de formação de professores, de 360 horas distribuídas em uma jornada de 20 horas semanais durantes quatro meses. Nesse período, não entrarão em sala de aula e terão uma formação continuada intensiva em no período que escolher, recebendo como salário apenas 75% do valor da jornada de 20 horas. Esse curso será regionalizado, mas com gestão direta da Secretaria de Estado da Educação.
PROFESSORES NÃO EFETIVOS (OFA E CANDIDATOS A ADMISSÃO)
Os professores não efetivos foram divididos em categorias diferentes, considerando as leis 1010/07 e 1093/09. Todos tinham que se inscrever para o processo seletivo de 2010, em apenas uma única diretoria de ensino, até 30 de outubro de 2009, nas escolas sede ( professores com aulas atribuídas e professores f em interrupção e exercício) e nas diretorias de ensino (demais professores). Terão também que fazer uma segunda inscrição, para realização de prova(s) relativas ao processo Seletivo Simplificado, via Internet, no endereço eletrônico da Fundação VUNESP – http://www.vunesp.com.br , no período de 03 a 20/11/2009. Para essa inscrição, foram utilizados os dados constantes no Cadastro Funcional da Secretaria da Educação, cujas informações permaneceram inalteradas no Formulário de Inscrição, sendo que o docente teve que digitar o CPF para obter o Formulário Personalizado contendo dados pessoais, para então preencher os dados relativos a opção pelo campo de atuação/disciplina em que deseja realizar a(s) prova(s).
O professor/ candidato pôde se inscrever:
1) para o campo de atuação Classe e/ou,
2) para o campo de atuação Aulas, em até 2 (duas) áreas , sendo 1 (uma) disciplina por área:
a) Linguagens e Códigos (Língua Portuguesa, Inglês, Arte e Educação Física);
b) Ciências da Natureza e Matemática (Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física e Química);
c) Ciências Humanas (História, Geografia, Filosofia e Sociologia) e/ou;
d) para o campo de atuação Educação Especial
Como Assim?
Por exemplo, um professor licenciado em Letras Português/Inglês fará sua inscrição para Linguagens e Códigos, mas terá que optar entre uma das duas disciplinas. No entanto, se esse professor tiver pelo menos 160 horas de Filosofia em seu Histórico, até poderia se inscrever também para Ciências Humanas, disciplina Filosofia.
Lembramos que "A Fundação VUNESP e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não se responsabilizam por solicitação de inscrição não recebida por motivos de inconsistência de dados, de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados." Assim, o preenchimento incorreto do cadastro pode resultar em consequências irreversíveis.
O docente que estiver na condição de readaptado ou afastado a qualquer título, deverá efetuar a sua inscrição, ficando obrigatoriamente classificado, na Diretoria de Ensino à qual estiver jurisdicionada a unidade sede de controle de freqüência.
Para entender o que mudou…
OS PROFESSORES OFA DA CATEGORIA "F" são aqueles admitidos pela lei 500/74 e considerados estáveis pela lei 1010/07. Esses professores mantêm os mesmo direitos que tinham em 2007, até a sua aposentadoria pela Estado e têm direito a jornada de um cargo, que o Estado mudou de 20 para 12 horas (10 aulas+2 Htpc).
Para isso, esses professores DEVEM OBRIGATORIAMENTE, fazer sua inscrição e a prova do processo seletivo do Estado até o dia 30 de outubro de 2009. Se não fizerem, o Estado considera que abrem mão do seu direito a essas aulas.
Além disso, os professores dessa categoria que estavam sem aulas atribuídas até o dia 30/10/2009, TIVERAM OBRIGATORIAMENTE COMPARECER À ESCOLA SEDE EM QUE ESTÃO CADASTRADOS PARA REASSUMIR AS SUAS FUNÇÕES DOCENTES, cumprindo uma jornada de 12 horas divididas em TODOS OS DIAS DA SEMANA, em atividades de substituição EVENTUAL, sob pena de serem desligados do Estado e perderem os direitos garantidos pela lei 500 (artigo 35).
Os professores OFA aprovados com os 4o pontos na prova desse processo seletivo, participarão das atribuições de aula de janeiro de 2010, concorrendo ao saldo remanescente dos efetivos, dentro da sua classificação e não precisarão mais fazer essa avaliação, a não ser que queiram melhorar a sua classificação. Esses professores têm o direito a uma reserva de 12 aulas. Assim se não houver saldo de aulas para eles, o Estado os encaminhará para as escolas para cumprir suas jornadas de 12 horas, sem uma sala de aula definida. Na prática, serão como professores "volantes", fixos em uma escola e fazendo a função de eventuais.
Lembramos que as provas do processo seletivo foram constituídas de 60 perguntas para PEB I e 80 perguntas para PEB II. A determinação legal vigente considera que será considerado aprovado e classificado para concorrer às atribuições somente o professor que conseguir 40 pontos (que correspondem a 50% de acertos na prova). No entanto, numa negociação entre Sindicato, Governo e Tribunal Regional do Trabalho, manteve-se a necessidade dos 40 pontos, mas abriu-se a possibilidade para que professor que tenha acertado pelo menos 40% da prova (24 questões PEB I e 32 questões PEB II) de utilizar o seu tempo de serviço para completar os 40 pontos. Isso quer dizer que o PEB I que acertou menos de 24 ou o PEB II que acertou menos de 32 não passou na prova.
Considerando os professores que acertaram entre 40 e 49% da prova, para saber se será aprovado é preciso calcular quantos pontos faltam e quantos podem ser convertidos em tempo de serviço:
2000 dias trabalhados correspondem a 8 pontos (o mínimo para PEB II com 32 acertos)
1750 dias trabalhados correspondem a 7 pontos (o mínimo para PEB II com 33 acertos)
1500 dias trabalhados correspondem a 6 pontos (o mínimo para PEB II com 34 acertos e para o PEB I com 24 acertos)
1250 dias trabalhados correspondem a 5 pontos (o mínimo para PEB II com 35 acertos e para o PEB I com 25 acertos)
1000 dias trabalhados correspondem a 4 pontos (o mínimo para PEB II com 36 acertos e para o PEB I com 26 acertos)
750 dias trabalhados correspondem a 3 pontos (o mínimo para PEB II com 37 acertos e para o PEB I com 27 acertos)
500 dias trabalhados correspondem a 2 pontos (o mínimo para PEB II com 38 acertos e para o PEB I com 28 acertos)
250 dias trabalhados correspondem a 1 ponto (o mínimo para PEB II com 39 acertos e para o PEB I com 29 acertos)
Se não forem aprovados, SERÃO ELIMINADOS DO PROCESSO SELETIVO E NÃO PODERÃO LECIONAR NA REDE ESTADUAL EM 2010.
Mas, os (apenas) professores da categoria F terão o direito de exercer uma jornada de 12 horas em alguma escola que o Estado determinar, só que em atividades de apoio pedagógico, sem poder lecionar. Nesse caso, serão obrigados a fazer novamente essa prova no ano seguinte, até conseguir a aprovação. Se não tiverem a habilitação necessária (diploma superior de licenciatura plena na disciplina), terão suas 12 horas de apoio pedagógico e terão o prazo de um ano para apresentarem seus diplomas, sob a pena de serem enquadrados na próxima categoria.
OBSERVAÇÃO: O professor da categoria F que pediu dispensa de sua aulas ao longo de algum ano letivo posterior a 2007 está sendo enquadrado pelo Estado na próxima categoria, pois contrariamente a nossa interpretação, o Estado considera como data o início do último período de contratação pela lei 500. (Para resolver isso, só pela via judicial)
OS PROFESSORES OFA DA CATEGORIA "L" são aqueles admitidos pela lei 500/74 entre junho de 2007 e julho de 2009 e hoje são considerados temporários, contratados apenas pelo período do ano letivo, sem registro na carteira de trabalho e sem o recolhimento do FGTS. Serão selecionados entre os que conseguirem notas iguais ou superiores a 5,0 no processo seletivo, para lecionar as aulas que sobrarem da categoria F.
O professor da categoria F que pediu dispensa de sua aulas ao longo de algum ano letivo posterior a 2007 está sendo enquadrado pelo Estado nesta categoria, pois contrariamente a nossa interpretação, o Estado considera como data o início do último período de contratação pela lei 500. (Para resolver isso, só pela via judicial)
Quem for reprovado, está automaticamente eliminado do processo e não poderá lecionar. Até o dezembro de 2011, os professores L mantém os direitos da lei 500 e poderão renovar seus contratos na próxima atribuição, desde que não percam o vínculo e passem nas provas dos processos seletivos. A partir de 2012…. todos passam para a próxima categoria.
OS PROFESSORES CONTRATADOS PELA LEI 1093 – categorias "O", "V", "S"serão os professores OFA que entraram no Estado depois de 16 de julho de 2009. Esses professores serão contratados pelo INSS, apenas para o período do ano letivo, sem registro em carteira ou FGTS e ainda tendo que cumprir um período de 200 dias letivos entre o término de um contrato e a renovação de outro.
Nesse sentido, os professores da categoria O serão os admitidos em atribuições em contratos temporários de substituição aos professores afastados em licenças superiores a 15 dias, por prazo determinado até o fim do ano letivo
Os professores das categorias V e S serão contratados para substituições de caráter eventual, em uma única escola.
OS PROFESSORE EVENTUAIS estão oficialmente extintos a partir de dezembro deste ano. Quem se inscreveu e abriu portaria até julho, ainda poderá eventuar até dezembro de 2009. Os demais, terão que passar no concurso e serem efetivados para lecionar no Estado de São Paulo.
Material retirado do site:
http://professortemporario.wordpress.com
feito pelo companheiros da OPOSIÇÃO ALTERNATIVA DE SOROCABA.
Um site muito bom, recomendo
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